domingo, 17 de abril de 2011

A lei da coleta seletiva em Cataguases


No dia 6 de abril de 2011, foi criada, pelo prefeito Willian Lobo de Almeida, uma nova lei municipal. Seria o Programa de Coleta Seletiva de Resíduos Sólidos Urbanos no Município de Cataguases.

Com a aprovação dos representantes do povo cataguasense, o prefeito Willian sancionou a seguinte lei:

Art. 1° - Para efeitos dessa lei, entende-se por: coleta de resíduos sólidos; destinação final adequada ambientalmente; reutilização; reciclagem; distribuição ordenada de rejeitos em aterros; aterro sanitário; coleta seletiva; coleta de material não reciclável; material reciclável; geradores de resíduos sólidos; subsídio.

Art.2° - A responsabilidade do desenvolvimento do programa será do Poder Executivo Municipal através da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.

Art.3° - Papéis, vidros, plásticos, metais, etc, serão considerados materiais recicláveis.

Art.4° - O acondicionamento dos resíduos será feito de forma adequada e em locais acessíveis ao sistema público de coleta. Cabendo esses trabalhos na responsabilidade dos usuários do sistema de limpeza urbana.

Art.5° - Será desenvolvida, pelo Poder Executivo Municipal, uma campanha de educação sanitária e ambiental, dirigida a toda população de Cataguases. Essa campanha terá como objetivo informar a população todos os problemas ambientais relacionados com resíduos sólidos, irá proteger a saúde pública, incentivar a participação no programa, etc.

Art.6° - A coleta será feita através de Postos de Entrega Voluntária (PEV’s) ou de porta a porta, a população fará uma separação dos materiais recicláveis para que sejam coletados por um veículo específico.

Art.7° - A Associação de Catadores de Recicláveis de Cataguases ficará responsável pela coleta, seleção, armazenamento e comercialização dos materiais recicláveis.

Art.10°- Os chamados Agentes Ambientais, associados da ASCATAG, terá o passe livre no transporte coletivo em todo o perímetro urbano do Município de Cataguases.

Art.11°- Será autorizada a veiculação de divulgação de participantes ou apoiadores do programa nos recipientes utilizados na coleta seletiva.

Art.12°- Terá um prazo de 60 dias,a partir da data de publicação da lei, para o Poder Executivo regulamentá-la, apresentando propostas do programa atingindo todo o município.

Art.13°- Esta lei entrará em vigor no mesmo dia da data de sua publicação.

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